1 -Podem ser reconhecidas como agrupamentos de produtores as pessoas coletivas que cumpram as condições previstas nos artigos 3.º e 4.º, com exceção do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º.
2 -Podem ser reconhecidas como agrupamentos de produtores do sector do leite e dos produtos lácteos as pessoas coletivas que cumpram as condições previstas no artigo 6.º, com exceção do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
3 -Os agrupamentos de produtores devem reunir, para cada sector ou produto a título do qual é solicitado o reconhecimento, o número mínimo de produtores e o VPC constantes do anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, o reconhecimento dos agrupamentos de produtores tem a duração máxima de 3 anos podendo, durante esse período, ser reconhecidos como organização de produtores caso cumpram os respetivos requisitos.
5 -A apresentação de pedidos de reconhecimento de agrupamentos de produtores é admitida até 15 de setembro de 2017.