1 - Podem ser reconhecidas como associações de organizações de produtores as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Sejam constituídas maioritariamente por organizações de produtores reconhecidas, nos termos do disposto na alínea b) do número seguinte;
b) Revistam uma das formas jurídicas referidas no n.º 1 do artigo 3.º.
2 - As associações de organizações de produtores devem incluir nos respetivos estatutos disposições que:
a) Demonstrem o preenchimento dos requisitos mencionados nas alíneas d) do n.º 1 e c) do n.º 2, do artigo 4.º;
b) Garantam que pelo menos 51 % do capital social ou dos direitos de voto são detidos pelas organizações de produtores reconhecidas;
c) Estabeleçam as condições em que podem desempenhar total ou parcialmente as funções dos seus associados reconhecidos;
d) Garantam que o exercício do direito de voto nas questões relacionadas com o programa operacional previsto no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, seja reservado apenas às organizações reconhecidas.