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Versão histórica — texto em vigor a 27/01/2014.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 17/2014

Ver no Diário da República

Alterações à Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de setembro

Os artigos 4.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Procedimento de candidatura
1 -Para efeitos de obtenção do apoio financeiro, o empregador apresenta a candidatura online, no sítio https://incentivoempreso.sov.pt.
2 -A candidatura ao Incentivo é apresentada no decurso do trimestre civil em que se efetua a comunicação de admissão do trabalhador à segurança social.
3 -No caso de a comunicação de admissão do trabalhador à segurança social ocorrer nos últimos 10 dias do trimestre, a candidatura pode, ainda, ser apresentada até ao dia 15 do mês subsequente.
4 -A verificação dos requisitos de atribuição do Incentivo compete ao IEFP, I. P.
5 -O procedimento referido no número anterior é assegurado por um sistema de informação desenvolvido pelo Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.).
Artigo 7.º
Pagamento do apoio financeiro
1 -O pagamento do apoio financeiro é da responsabilidade do IEFP, I. P., mediante apuramentos trimestrais dos montantes a atribuir a cada empregador.
2 -[...]
Artigo 8.º
Suspensão e cessação do apoio financeiro
1 -Sempre que seja detetada a não verificação dos requisitos que condicionam a atribuição do Incentivo, o IEFP, I. P., suspende o pagamento do apoio financeiro ao empregador até à respetiva regularização, a efetuar até ao termo da verificação trimestral seguinte.
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]

Produção de efeitos

O disposto nos artigos 4.º, n.os 2 a 5, 7.º e 8.º produzem efeitos a partir de 1 de outubro de 2013.

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.