1 -Pela emissão imediata de certificado do registo criminal negativo por via electrónica ou pela remessa aos serviços de identificação criminal do formulário electrónico referido no artigo 8.º desta portaria é devido o pagamento das quantias legalmente fixadas, nos termos do disposto nos artigos 38.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, para pagamento do pedido e da emissão de certificados do registo criminal.
2 -As quantias referidas no número anterior são cobradas aos requerentes pelas entidades competentes e por estas depositadas à ordem dos serviços de identificação criminal, no prazo e de acordo com os procedimentos estabelecidos nas instruções a que se refere o artigo 16.º desta portaria.
3 -As entidades públicas onde sejam apresentados requerimentos de certificados do registo criminal nos termos estabelecidos na presente portaria devem divulgar junto dos intervenientes nos procedimentos administrativos que são instruídos por este documento o preço devido pela respectiva emissão.