Os serviços de identificação criminal responsabilizam-se integralmente pelo teor das informações por si certificadas, reportando-se, no caso do certificado do registo criminal negativo transmitido por via electrónica, sempre e exclusivamente à respectiva impressão junta ao procedimento administrativo.
Artigo 15.º — Responsabilidade dos serviços de identificação criminal
Vigente desde: 06/02/2007
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Em vigor desde 06/02/2007