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Artigo 2.ºApresentação de requerimentos de certificados do registo criminal

RetificadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2007
Quando seja legalmente exigida a apresentação de certificado do registo criminal para a instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público, as entidades públicas competentes para essa instrução que estejam autorizadas pelo director-geral da Administração da Justiça a receber certificados do registo criminal por via electrónica deverão receber o requerimento do certificado que se destine a esse fim, no respeito pelas disposições legais que regulam a apresentação de requerimentos de certificados do registo criminal e com observância dos procedimentos mencionados nos artigos seguintes.

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Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/04/2007

Declaração de Rectificação n.º 23/2007 - 1.ª Série(02/04/2007)

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Em vigor de 06/02/2007 a 01/04/2007

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