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Artigo 5.ºApresentação de requerimento de certificado do registo criminal por terceiro em nome e no interesse do titular da informação

Vigente desde: 06/02/2007
1 -Quando o requerimento for apresentado por um terceiro em nome e no interesse do titular da informação, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/2007, deve ser apresentada à entidade pública competente declaração do titular da informação comprovativa de que o pedido é feito em seu nome e no seu interesse e onde sejam especificados:
a)O fim a que se destina o certificado, correspondente à instrução do procedimento administrativo em que se integra o pedido;
b)O nome completo e o número do bilhete de identidade da pessoa que o pode requerer, ou a referência a outro documento idóneo que possibilite a sua identificação.
2 -O requerente deve provar ser a própria pessoa autorizada pelo titular da informação a apresentar o pedido e comprovar os seus dados de identificação civil e os do titular da informação requerida através da apresentação dos bilhetes de identidade de cidadão nacional ou de outros documentos de identificação válidos e idóneos.

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Em vigor desde 06/02/2007