1 - O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no presente diploma, não pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
2 - As modalidades de apoio previstas no n.º 1 do artigo 5.º são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego.
3 - A isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora prevista no n.º 5 do artigo 5.º não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores.
4 - O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial só pode ser concedido uma vez por cada empregador, e apenas numa das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 5.º