1 - O termo de aceitação previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º define os deveres determinados pela concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.
2 - Para efeitos de dever de manutenção do nível de emprego, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho:
a) A verificação do cumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego é efetuada oficiosamente, designadamente com base na informação prestada pelo ISS, I. P., ao IEFP, I. P.;
b) Não são contabilizados, para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador, sempre que solicitado pelos serviços do IEFP, I. P., sem prejuízo do disposto na alínea anterior:
i) Por caducidade de contratos a termo;
ii) Na sequência de denúncia pelo trabalhador; em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
iii) Em caso de reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
iv) Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador;
c) Não relevam as situações em que a variação do nível de emprego decorra de transmissão de estabelecimento, de parte de estabelecimento, ou equivalente, quando concomitantemente haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo transmissionário dos contratos de trabalho abrangidos pela transmissão.