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Versão histórica — texto em vigor a 27/04/2011.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 171/2011

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 3 em 27/04/2011

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Sem texto consolidado para Artigo 4 em 27/04/2011

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Artigo 1.ºRevogado

Condicionalismos ao exercício da pesca

As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona sul definida na alínea c) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:
a) A pesca é autorizada seis dias por semana, de segunda-feira a sábado, para as embarcações registadas na pesca local e cinco dias por semana, de segunda-feira a sexta-feira, para as embarcações registadas na pesca costeira;
b) Apenas pode ser efectuada uma maré diária entre as 6 e as 15 horas, excepto entre 1 de Junho e 30 de Setembro, meses em que a actividade é autorizada entre as 5 e as 14 horas;
c) Até ao final de Agosto de 2011, é proibida a pesca com ganchorra na zona a este da praia da Lota (Manta Rota) 07º24'00"W. a 07º31'00"W.
Artigo 2.ºRevogado

Limites diários de captura

1 - São fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias de bivalves por embarcação, independentemente das espécies capturadas:
a) Embarcações com comprimento de fora a fora até 9 m - 150 kg;
b) Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou superior a 9 m - 300 kg.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, são fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias por espécie e por embarcação:
a) Amêijoa-branca (Spisula solida) - 150 kg;
b) Conquilha (Donax, spp.) - 180 kg;
c) Pé-de-burrinho (Chamelea gallina) - 150 kg;
d) Longueirão ou lingueirão ou navalha (Ensis siliqua, Pharus legumen) - 50 kg.
3 - É fixado em 20 kg de conquilha (Donax, spp.) o limite máximo de capturas diárias desta espécie por titular de licença para o exercício da pesca com ganchorra de mão na zona sul definida pela alínea c) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro.