As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos, in loco e por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, e do artigo 39.º do Regulamento anexo à da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 17.º — Controlo
Vigente desde: 24/06/2024
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Em vigor desde 24/06/2024