1 -A formação médica do interno doutorando é acrescida de um prazo suplementar no total do processo de formação, até ao máximo de três anos, por forma a compatibilizar o programa do internato médico com o programa de doutoramento, com repercussão na forma de prestação de serviços ou de provimento ao abrigo da qual se encontra ao serviço do Ministério da Saúde.
2 -O número total de horas de formação médica prestadas pelo interno doutorando no estabelecimento de saúde de colocação terá de ser, findo o prazo suplementar referido no número anterior, igual ao número total de horas do internato da respectiva especialidade.
3 -O prazo suplementar previsto no n.º 1 do presente artigo é fixado pelo responsável do estabelecimento de colocação e pelo director de serviço onde decorre o internato, tendo em atenção o disposto no número anterior e o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento, e é aprovado pela ACSS, que dele dá conhecimento ao Conselho Nacional do Internato Médico (CNIM), previsto na Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro.