1 -A formação científica realiza-se em unidades de investigação avaliadas e acreditadas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, nos termos do programa de formação avançada da FCT.
2 -Os conteúdos, duração e distribuição temporal dos módulos formativos são organizados de modo a ajustarem-se aos interesses de investigação do interno doutorando e à natureza da respectiva actividade clínica, bem como à sua formação científica prévia.
3 -A todas as matérias relativas aos programas de doutoramento não estatuídas no presente Regulamento são aplicáveis as normas constantes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, bem como as normas específicas definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada universidade e decorrentes do diploma que aprova o presente Regulamento.