1 -A compatibilização entre a formação médica e a formação científica do interno doutorando compete aos responsáveis clínico e científico pela sua formação.
2 -Podem ser celebrados acordos de formação regular entre responsáveis pela formação clínica e responsáveis pelo doutoramento, com vista a compatibilizar as formações referidas no número anterior.
3 -A compatibilização referida no n.º 1 visa, entre outros aspectos, a programação de actividades para cumprimento dos objectivos estabelecidos para os programas de formação médica e científica que o interno doutorando frequenta.
4 -A programação referida no número anterior é relevante para efeitos da determinação do prazo suplementar previsto no artigo 5.º