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Artigo 9.ºHorário

Vigente desde: 15/02/2008
1 -Os internos doutorandos estão sujeitos a um horário de formação conjunta médica e de investigação que não exceda quarenta e oito horas semanais, e sempre em regime de dedicação exclusiva.
2 -Os internos doutorandos podem dedicar à formação teórica e prática a sua actividade profissional durante toda ou parte da semana de trabalho e estão impedidos de acumular outras funções públicas, salvo funções docentes, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/02/2008