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Artigo 10.ºRemuneração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/07/2010
1 -A remuneração do interno doutorando é a correspondente a uma percentagem daquela prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, calculada em função do número de horas semanais efectivamente prestadas pelo interno doutorando, considerando-se as quarenta e duas horas semanais como correspondentes a 100 %.
2 -O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior atribui, após a avaliação científica da candidatura dos internos doutorandos, efectuada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., um subsídio mensal de 50 % do valor de uma bolsa de doutoramento no País a cada um dos candidatos aprovados para financiamento.
3 -O interno doutorando pode candidatar-se a financiamentos suplementares ou a projectos e prémios de investigação, destinados a suportar os encargos adicionais de investigação, tais como viagens, preparação de trabalhos científicos e equipamentos directamente associados ao seu tema de investigação.
4 -O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior pode contribuir ainda, nos moldes estabelecidos no regulamento de bolsas da FCT em vigor, com subsídios adicionais previstos na lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/07/2010

Portaria n.º 477/2010 - 1.ª Série(09/07/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/02/2008 a 08/07/2010

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