1 -A remuneração do interno doutorando é a correspondente a uma percentagem daquela prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, calculada em função do número de horas semanais efectivamente prestadas pelo interno doutorando, considerando-se as quarenta e duas horas semanais como correspondentes a 100 %.
2 -O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior atribui, após a avaliação científica da candidatura dos internos doutorandos, efectuada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., um subsídio mensal de 50 % do valor de uma bolsa de doutoramento no País a cada um dos candidatos aprovados para financiamento.
3 -O interno doutorando pode candidatar-se a financiamentos suplementares ou a projectos e prémios de investigação, destinados a suportar os encargos adicionais de investigação, tais como viagens, preparação de trabalhos científicos e equipamentos directamente associados ao seu tema de investigação.
4 -O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior pode contribuir ainda, nos moldes estabelecidos no regulamento de bolsas da FCT em vigor, com subsídios adicionais previstos na lei.