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Artigo 5.ºEnsaios de disponibilidade aos centros eletroprodutores e sistemas de armazenamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2020
1 -Apresentados os elementos referidos no artigo anterior, os centros eletroprodutores e os sistemas de armazenamento abrangidos pela aplicação da presente portaria ficam sujeitos à realização de ensaios de disponibilidade pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN.
2 -Para os titulares de centros eletroprodutores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, os ensaios de disponibilidade realizam-se mediante a emissão de instruções de potência para determinados períodos horários subsequentes à data em que as respetivas instruções sejam emitidas, as quais devem ter sempre em atenção as declarações de disponibilidade emitidas pelo centro eletroprodutor, os respetivos parâmetros dinâmicos e demais características técnicas do centro eletroprodutor, bem como eventuais condicionamentos de exploração, designadamente, no caso dos centros eletroprodutores hídricos, o nível de armazenamento das correspondentes albufeiras, e, no caso dos centros eletroprodutores térmicos, a disponibilidade ou suficiência de água de refrigeração.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor das instruções de potência a fornecer aos grupos está limitado à potência ativa líquida constante do despacho da DGEG previsto no n.º 3 do artigo 4.º, sendo que, no caso dos grupos geradores de centros eletroprodutores térmicos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, não pode ultrapassar uma fração da referida potência ativa líquida correspondente a 0,95, nos meses de outubro a março, e a 0,85, nos meses de abril a setembro.
4 -Para os titulares de sistemas de armazenamento referidos no n.º 1 do artigo 2.º, os ensaios de disponibilidade realizam-se mediante a emissão de instruções de potência para determinados períodos horários subsequentes à data em que as respetivas instruções sejam emitidas, as quais devem ter sempre em atenção as declarações de disponibilidade submetidas, os respetivos parâmetros dinâmicos e demais características técnicas do centro eletroprodutor ou do sistema de armazenamento, não sendo tidos em conta para a determinação da potência a ser instruída os condicionamentos de exploração, designadamente, o nível de armazenamento.
5 -Para os sistemas de armazenamento referidos no número anterior, o valor da instrução de potência está limitado à quantidade associada ao sistema de armazenamento, podendo, salvo no caso de armazenamento do tipo de armazenamento térmico de energia, ser solicitado o consumo de energia elétrica pelo sistema de armazenamento.
6 -Para efeitos da realização dos ensaios de disponibilidade previstos no presente artigo, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve evitar a realização simultânea de múltiplos ensaios numa mesma área de balanço.
7 -A entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve realizar, anualmente, ensaios de disponibilidade que incidam, no seu conjunto, sobre o equivalente a pelo menos 30 % do total da potência instalada líquida das instalações abrangidos pela presente portaria, podendo realizar até 3 ensaios por ano a cada grupo gerador de um determinado centro eletroprodutor e até 6 ensaios por ano aos sistemas de armazenamento.
8 -O número de ensaios previsto no número anterior para os centros eletroprodutores pode ser alargado até ao máximo de 6 por ano, nos casos em que se verifique, em algum dos ensaios realizados anteriormente, a não observância do valor de potência média horária que esteja dentro do intervalo definido pela potência indicada na instrução prevista no n.º 2, e independentemente de tal ser imputável a risco de rede ou a evento de força maior.
9 -Para a realização dos ensaios de disponibilidade previstos no presente artigo, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve comunicar ao titular da instalação as instruções a observar durante a realização do respetivo ensaio, devendo essa comunicação realizar-se com uma antecedência mínima de 1 hora relativamente ao início dos procedimentos necessários ao seu cumprimento.
10 -Cada ensaio de disponibilidade não deve ultrapassar a duração máxima de:
a)2 horas para centros eletroprodutores hídricos;
b)6 horas para centros eletroprodutores térmicos;
c)1 hora para sistemas de armazenamento.
11 -A duração de cada ensaio de disponibilidade a que se refere o número anterior começa a contar a partir do momento em que a instalação deva atingir a potência instruída para o teste de disponibilidade, tendo em conta os respetivos parâmetros dinâmicos definidos no despacho da DGEG emitido nos termos do n.º 3 do artigo 4.º.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2020

Portaria n.º 158/2020 - 1.ª Série(25/06/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/2013 a 24/06/2020

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