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Artigo 7.ºIncumprimento dos ensaios de disponibilidade

Vigente desde: 03/05/2013
1 -No caso do grupo gerador sujeito a um ensaio de disponibilidade não conseguir atingir um valor de potência média horária que esteja dentro do intervalo definido pela potência indicada na instrução prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, com uma tolerância de 5 MW, é aplicada uma penalização no cálculo do seu coeficiente de disponibilidade final (Cdf), determinada em função do grau do incumprimento (GI), o qual, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, é calculado de acordo com a seguinte fórmula: GI = (1 - (Pot(índice verif) / Pot(índice instr))) x 0,1 em que «Pot(índice verif)» é a potência média verificada no ensaio de disponibilidade; «Pot(índice instr)» é a potência média horária indicada na instrução prevista nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º.
2 -Sempre que, no decurso da realização de um ensaio de disponibilidade, ocorrer uma falha que impeça o arranque do grupo gerador, assiste ao respetivo titular a possibilidade de requerera repetição do ensaio nas 24 horas seguintes à ocorrência dessa falha, devendo a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN proceder à realização do mesmo nas 24 horas subsequentes a esse pedido.
3 -Os custos associados à repetição do ensaio a que se refere o número anterior são integralmente suportados pelo titular do centro eletroprodutor.
4 -No caso de, no âmbito da repetição do ensaio de disponibilidade nos termos do número anterior, ocorrer novamente uma falha que impeça o arranque do grupo gerador, o grau de incumprimento (GI) desse segundo ensaio é calculado de acordo com a seguinte fórmula: GI = máximo [(nº de horas desde a ultima saída de serviço x 0,5 / 8760); 0,1]
5 -Se, no âmbito da repetição do ensaio de disponibilidade, o grupo gerador, não obstante efetuar o arranque, não conseguir atingir um valor de potência média horária que esteja dentro do intervalo definido pela potência indicada na instrução prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, com uma tolerância de 5 MW, é aplicável o disposto no n.º 1.
6 -O modo de aplicação das penalizações prevista nos números anteriores, no cálculo do coeficiente de disponibilidade final (Cdf), é definido no artigo 9.º.
7 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as situações em que a não observância do valor de potência média horária que esteja compreendida no intervalo definido pela potência indicada na instrução decorra de um acontecimento de risco de rede ou de um evento de força maior.
8 -Nos casos previstos no número anterior, o ensaio de disponibilidade será considerado como nulo ou como não instruído pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/05/2013