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Artigo 8.ºDeterminação da potência média disponível

Vigente desde: 03/05/2013
1 -No início de cada ano, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN determina a potência média disponível dos centros eletroprodutores e grupos geradores sujeitos ao presente regime de verificação da disponibilidade, dada pelos valores da potência ativa disponível registados em todos os períodos horários dos dois anos civis anteriores.
2 -Os valores de potência ativa disponível referidos no número anterior são aferidos de acordo com a seguinte metodologia:
a)Com base nas declarações de disponibilidade submetidas à entidade responsável pela gestão técnica global do SEN, no âmbito do funcionamento dos mercados diários e da gestão global do SEN, é determinada, para cada período horário, a potência disponível horária ( P(índice Disp Hor)) do centro eletroprodutor ou grupo gerador;
b)Para efeitos do cálculo da potência disponível nos termos da alínea anterior, as paragens para manutenção programada são contabilizadas como indisponibilidades;
c)No caso dos centros eletroprodutores de ciclo combinado a gás natural ou respetivos grupos geradores, sempre que existam períodos em que o centro eletroprodutor ou o respetivo comercializador de gás natural, caso o primeiro não se tenha constituído agente de mercado, não tenha ativos e válidos um contrato de abastecimento/aprovisionamento de gás natural e um contrato de uso de redes de gás natural, é considerada, nesses períodos, um valor de P(índice Disp Hor) igual a zero;
3 -Excetuam-se da aplicação do disposto nos número anteriores os grupos geradores dos centros eletroprodutores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, não disponham de licença de exploração, caso em que, a potência média disponível no ano civil em que passam a estar sujeitos ao presente regime de verificação da disponibilidade e nos dois primeiros anos civis subsequentes é aferida de acordo com a metodologia prevista no n.os 3 e 4 do artigo 15.º da Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto.
4 -Os valores de P(índice Disp Hor) obtidos nos termos previstos nos número anteriores não podem ser superiores ao valor da potência instalada líquida constante do despacho da DGEG previsto no n.º 3 do artigo 4.º.

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Em vigor desde 03/05/2013