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Artigo 9.ºCálculo anual do coeficiente de disponibilidade final

Vigente desde: 03/05/2013
1 -Determinada a potência média disponível dos centros eletroprodutores ou grupos geradores, nos termos previstos no artigo anterior, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN procede ao cálculo do respetivo coeficiente de disponibilidade base (COEF (índice Disp Base)), dividindo o valor da referida potência média disponível pelo valor de potência instalada líquida constante do despacho emitido pela DGEG previsto no artigo 4.º.
2 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto de 2012, o coeficiente de disponibilidade final (Cdf) é o valor resultante da subtração ao COEF (índice Disp Base) do somatório das penalizações resultantes de cada ensaio de disponibilidade, previstas no artigo 7.º, de acordo com a seguinte fórmula: (ver documento original)

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/05/2013