1 - Os contratos de associação podem ser renovados uma vez.
2 - As entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que tenham celebrado contratos de associação e que os pretendam renovar, devem manifestar essa intenção por via eletrónica junto da DGAE até ao final do mês de fevereiro do ano em que ocorrerá o termo do contrato.
3 - A proposta de renovação referida no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Número de alunos e de turmas a constituir relativos ao ano letivo seguinte;
b) Resultados escolares obtido pelos alunos abrangidos pelo contrato proposto para renovação.
4 - As propostas de renovação apresentadas são objeto de análise pela Comissão de Análise, que tem em conta os resultados obtidos pelos alunos.
5 - O número de turmas constantes na proposta de renovação não pode ser superior ao do contrato a renovar.
6 - A decisão de proceder à renovação do contrato é comunicada pela DGAE à entidade candidata, após homologação pelo membro do Governo.
7 - A comunicação a que se refere o número anterior é feita no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da candidatura mencionada no n.º 2 deste artigo.