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Artigo 4.ºRequisitos gerais das entidades beneficiárias

Vigente desde: 05/06/2015
Ao abrigo da presente Portaria, o apoio financeiro é destinado às entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que:
a) Sejam detentoras de uma autorização de funcionamento;
b) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social e Caixa Geral de Aposentações;
c) Não tenham sido alvo, nos últimos três anos, de qualquer rescisão de apoio financeiro concedido por entidades públicas por incumprimento das suas obrigações na execução do contrato de apoio financeiro.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/06/2015