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Artigo 10.ºProcesso individual de cuidados continuados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2017
1 -As unidades e equipas devem organizar o processo individual de cuidados continuados (PICC) em suporte informático ou em papel que inclui, designadamente:
a)Identificação do utente;
b)Data de admissão;
c)Identificação e contacto do médico assistente;
d)Identificação e contacto do "Gestor de Caso" da unidade ou da equipa;
e)Identificação e contactos dos familiares, cuidadores informais e representante legal quando exista;
f)Cópia do Consentimento Informado e do Termo de Aceitação, quando aplicável;
g)Contrato de prestação de serviços;
h)Plano individual de intervenção;
i)Registos relativos à evolução do estado de saúde do utente no âmbito dos respetivos planos individuais de cuidados;
j)Nota de alta.
2 -O PICC do utente deve ser permanentemente atualizado, e no que respeita a registo de observações, prescrições, administração de terapêutica e prestação de serviços e cuidados, deve ser anotada a data e a hora em que foram realizados, bem como a identificação do seu autor.
3 -O PICC é de acesso restrito nos termos da legislação aplicável.
4 -As unidades e equipas prestadoras asseguram o arquivo do PICC, em conformidade com a legislação vigente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2017

Portaria n.º 50/2017 - 1.ª Série(02/02/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/09/2014 a 01/02/2017

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