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Artigo 11.ºContrato de Prestação de Serviços

Vigente desde: 10/09/2014
1 -As entidades promotoras e gestoras de unidades de internamento de média duração e reabilitação e longa duração e manutenção e de ambulatório, devem celebrar contratos de prestação de serviços com os utentes e ou seus familiares e, quando exista, com o representante legal.
2 -No âmbito do contrato referido no número anterior, poderá ser prevista uma caução, com o objetivo de assegurar o respetivo pagamento do internamento do utente

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/09/2014