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Artigo 36.ºAutorização de funcionamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/02/2017
1 -Até à entrada em vigor do regime jurídico do licenciamento para as unidades da RNCCI, a competência para a emissão da autorização de funcionamento cabe à Entidade Reguladora da Saúde, mediante parecer prévio da ECR, que contenha despacho favorável da ARS, I. P., e do Centro Distrital do ISS, I. P., de acordo com o modelo constante do anexo III à presente portaria.
2 -Decorridos 45 dias sem que a ERS emita autorização de funcionamento, esta considera-se tacitamente deferida, a título provisório, até à emissão da autorização de funcionamento pela Entidade Reguladora da Saúde, nos termos previstos no número anterior.
3 -Da autorização referida no n.º 1 consta a lotação máxima de cada uma das unidades.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2017

Portaria n.º 50/2017 - 1.ª Série(02/02/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/09/2015 a 01/02/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/09/2014 a 16/09/2015

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