O valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento é estabelecido, em função da composição de cada agregado habitacional, no quadro I anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Valor máximo de rendimentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2024
Portaria n.º 52/2024 - 1.ª Série(19/02/2024)
Alterado