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Artigo 2.ºValor máximo de rendimentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/02/2024
O valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento é estabelecido, em função da composição de cada agregado habitacional, no quadro I anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/02/2024

Portaria n.º 52/2024 - 1.ª Série(19/02/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/06/2019 a 18/02/2024

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