1 - O certificado de registo de candidatura, previsto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, é emitido pela plataforma eletrónica, com base nos elementos de informação previstos no artigo anterior, contendo o seguinte:
a) O número de registo da candidatura, atribuído automaticamente;
b) A identificação de todos os elementos do agregado habitacional;
c) A finalidade de arrendamento pretendida;
d) A modalidade de alojamento pretendida;
e) A tipologia adequada apurada nos termos do artigo 3.º, quando se trate da modalidade 'habitação';
f) O preço máximo de renda mensal admissível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
g) A data de emissão e validade do certificado;
h) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
3 - Cada certificado de registo de candidatura é válido por sete dias corridos a contar da data da sua emissão, sem prejuízo da possibilidade de renovação do mesmo enquanto o registo de candidatura se mantiver eficaz.
3 - Cada certificado de registo de candidatura é válido por 120 dias corridos a contar da data da sua emissão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - No decurso do prazo previsto no número anterior, o registo de candidatura pode ser alterado por iniciativa do candidato, sendo emitido novo certificado, sempre que se alterem quaisquer dos elementos previstos no n.º 1.
5 - O certificado de registo de candidatura pode ser renovado por iniciativa do candidato, mantendo-se o respetivo número de registo, nos casos em que não se verifiquem quaisquer alterações aos elementos previstos no n.º 1, ou sendo emitido um novo certificado, nos casos em que esses elementos se alterem.
6 - O modelo de certificado de registo de candidatura é definido pelo IHRU, I. P.
7 - A documentação relativa aos candidatos é destruída quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a caducidade do certificado de registo de candidatura.
8 - Em caso de impugnação jurisdicional, a documentação relativa aos candidatos só pode ser destruída ou restituída após a execução de decisão jurisdicional não suscetível de recurso.