Objeto
1 -A presente portaria estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas nos n.os 4 do artigo 63.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, 8 do artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, e 5 do artigo 28.º da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelecem os regimes de aplicação do Domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis», do Eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente», do Domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do Eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente», e do Domínio «A.3. - Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
2 -A presente portaria procede também à alteração do artigo 63.º da Portaria n.º 54-A/2023, dos n.os 3 e 5 do artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e dos n.os 3 e 5 do artigo 55.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro.
Reduções e exclusões
1 -As reduções e exclusões aplicáveis em caso de incumprimento de compromissos relativos às intervenções referidas no artigo 2.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do Domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis», do Eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente», do PEPAC Portugal, determinam-se respetivamente nos seguintes termos:
a)Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Peneda - Gerês - Gestão do pastoreio em áreas de baldio», nos termos da tabela constante do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b)Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Peneda - Gerês - Manutenção de socalcos», nos termos da tabela constante do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
c)Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Montesinho - Nogueira - Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», nos termos da tabela constante do anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
d)Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Montesinho - Nogueira - Manutenção de rotação de sequeiro cereal - pousio», nos termos da tabela constante do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante;
e)Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa - Manutenção de rotação de sequeiro cereal - pousio», nos termos da tabela constante do anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante;
f)Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Castro Verde, Vale do Guadiana, Piçarras e Cuba - Manutenção de rotação de sequeiro cereal pousio/pastagens temporárias naturais», nos termos da tabela constante do anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante;
g)Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Alto e Centro Alentejo - Manutenção de rotação de sequeiro cereal - pousio/pastagens temporárias naturais», nos termos da tabela constante do anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
h)Incumprimentos de compromissos da intervenção «Gestão do Montado por resultados», nos termos da tabela constante do anexo viii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
j)Incumprimentos de compromissos da intervenção «Gestão integrada de zonas críticas - Gestão do pastoreio em áreas de baldio do Barroso», nos termos da tabela constante do anexo x da presente portaria, da qual faz parte integrante;
k)Incumprimentos de compromissos da intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Superfície Agrícola - Proteção do Lobo-ibérico», nos termos da tabela constante do anexo xi da presente portaria, da qual faz parte integrante;
l)Incumprimentos de compromissos da intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Superfície Agrícola - Proteção das aves dos arrozais e outras zonas húmidas», nos termos da tabela constante do anexo xii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
m)Incumprimentos de compromissos da intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Superfície Agrícola - Proteção da Águia-caçadeira», nos termos da tabela constante do anexo xiii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
n)Incumprimentos de compromissos da intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Silvoambientais - Manutenção de habitats do Lince-ibérico», nos termos da tabela constante do anexo xiv da presente portaria, da qual faz parte integrante;
o)Incumprimentos de compromissos da intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Silvoambientais - Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres», nos termos da tabela constante do anexo xv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -As reduções e exclusões aplicáveis em caso de incumprimento de compromissos relativos às intervenções referidas no artigo 2.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do Domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do Eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente», do PEPAC Portugal, determinam-se respetivamente nos seguintes termos:
3 -As reduções e exclusões aplicáveis em caso de incumprimento de compromissos relativos às intervenções referidas no artigo 2.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade», do PEPAC Portugal, determinam-se respetivamente nos seguintes termos:
4 -As reduções e exclusões aplicáveis em caso de incumprimento de compromissos relativos às intervenções referidas no artigo 2.º da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas», e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC Portugal, determinam-se, respetivamente, nos seguintes termos:
Orientações técnicas e normas de procedimento
Sem prejuízo das competências do órgão de coordenação do PEPAC, atribuídas à Autoridade de Gestão Nacional (AGN) pelo artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), aprovar as orientações técnicas e normas de procedimento complementares de execução do disposto na presente portaria.
Alteração à Portaria n.º 54-A/2023
2 -Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., os animais potencialmente elegíveis que não estejam corretamente identificados ou registados no sistema de identificação e registo de animais são contabilizados como animais em relação aos quais foram constatados incumprimentos, salvo nos seguintes casos:
a)Quando um animal presente na exploração tenha perdido um dos meios de identificação, é considerado determinado se estiver clara e individualmente identificado pelos restantes elementos do sistema de identificação e registo;
b)Quando apenas um animal presente na exploração tiver perdido dois meios de identificação, o animal é considerado determinado se puder ainda ser identificado pelo registo, pelo passaporte do animal, pela base de dados ou por outros meios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, desde que o detentor de animais possa produzir prova de que já tomara medidas para corrigir a situação antes do anúncio da verificação no local.
3 -Quando o número de animais por espécie declarados exceder o número de animais determinados:
c)Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinados e o número de animais declarados for superior a 30 % e igual ou inferior a 50 % do número de animais determinados.
4 -Quando a diferença a que se refere o número anterior for superior a 50 %, o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre o número de animais por espécie declarado e o número de animais determinado, sendo o saldo anulado quando o montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença é detetada.
5 -Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos administrativos e físicos a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada por grupo de cultura ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, nos seguintes termos:
Alteração à Portaria n.º 54-C/2023
3 -Quando o número de animais por espécie declarados exceder o número de animais determinados:
4 -Quando a diferença a que se refere o número anterior for superior a 50 % o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre o número de animais por espécie declarado e o número de animais determinado, sendo o saldo anulado quando o montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença é detetada.
5 -Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos administrativos e físicos a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada por grupo de cultura ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, nos seguintes termos:
Alteração à Portaria n.º 54-E/2023
3 -Quando o número de animais por espécie declarados exceder o número de animais determinados:
4 -Quando a diferença a que se refere o número anterior for superior a 50 %, o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre o número de animais por espécie declarado e o número de animais determinado, sendo o saldo anulado quando o montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença é detetada.
5 -Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos administrativos e físicos a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada por grupo de cultura ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, nos seguintes termos:
Anexo I - Incumprimento de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Peneda-Gerês - Gestão do pastoreio em áreas de baldio»
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo II - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Peneda-Gerês - Manutenção de socalcos»
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo III - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Montesinho-Nogueira - Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria»
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo IV - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Montesinho-Nogueira - Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio»
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo V - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa - Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio»
[a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo VI - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Castro Verde, Vale do Guadiana, Piçarras e Cuba - Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais»
[a que se refere alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo VII - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Alto e Centro Alentejo - Manutenção de rotação de sequeiro cereal pousio/pastagens temporárias naturais»
[a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo VIII - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Gestão do Montado por resultados»
[a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo IX - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Gestão integrada de zonas críticas - Manutenção do mosaico paisagístico do Barroso»
[a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo X - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Gestão integrada de zonas críticas - Gestão do pastoreio em áreas de baldio do Barroso»
[a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo XI - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Superfície Agrícola - Proteção do Lobo-ibérico»
[a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo XII - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Superfície Agrícola - Proteção das aves dos arrozais e outras zonas húmidas»
[a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo XIII - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Superfície Agrícola - Proteção da Águia-caçadeira»
[a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo XIV - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Silvoambientais - Manutenção de habitats do Lince-ibérico»
[a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo XV - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Silvoambientais - Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres»
[a que se refere a alínea o) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo XVI - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Conservação do solo - Sementeira direta»
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo XVII - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Conservação do solo - Enrelvamento»
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo XVIII - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Conservação do solo - Pastagens biodiversas»
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo XIX - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Uso eficiente da água»
[a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo XX - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Montados e Lameiros - Montados»
[a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo XXI - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Montados e Lameiros - Manutenção de lameiros de alto valor natural»
[a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo XXII - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Culturas permanentes e paisagens tradicionais - Culturas permanentes tradicionais»
[a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo XXIII - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Culturas permanentes e paisagens tradicionais - Douro Vinhateiro»
[a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo XXIV - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Mosaico Agroflorestal»
[a que se refere a alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo XXV - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Manutenção de raças autóctones»
[a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo XXVI - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Agricultura biológica - Conversão»
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo XXVII - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Agricultura biológica - Manutenção»
[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo XXVIII - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Produção integrada (PRODI) - Culturas agrícolas»
[a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo XXIX - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Maneio da pastagem permanente»
[a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo XXX - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Promoção de fertilização orgânica»
[a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo XXXI - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Melhorar eficiência alimentar para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE)»
[a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo XXXII - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Bem-estar animal»
[a que se refere a alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo XXXIII - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Uso racional de antimicrobianos»
[a que se refere a alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º]
(ver documento original)
Anexo XXXIV - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Práticas promotoras da biodiversidade»
[a que se refere a alínea i) do n.º 3 do artigo 2.º]
(ver documento original)
116588723
Anexo XXXV - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Agricultura biológica - Conversão e Manutenção»
[a que se refere a alínea a) do n.º 4.º do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações
Incumprimento
Redução/Exclusão
Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro
Descrição
Âmbito de aplicação
Qualificação (1)
Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo
Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso
Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto
Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais
Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2)
Redução (3)
Exclusão (4)
Artigo 19.º, n.º 1, alínea a)
Manter critério de elegibilidade das densidades mínimas das culturas permanentes durante todo o período de compromisso
Área da subparcela sob compromisso
Essencial (E)
Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis
Elevado
Excludente
N/A
N/A
100 % da ajuda
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 19.º, n.º 1, alínea a)
Manter os restantes critérios de elegibilidade (com exceção das densidades mínimas das culturas permanentes) durante todo o período de compromisso
Área sob compromisso
Essencial (E)
Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis
Elevado
Excludente
N/A
N/A
100 % da ajuda
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 19.º, n.º 1, alínea b)
Manter a área candidata sob compromisso em modo de produção biológico - conversão e manutenção
Área da subparcela sob compromisso
Básico (B)
Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis
Proporcional ao incumprimento
Proporcional ao incumprimento
1 ou mais
1 ou mais
Sanção proporcional com tolerância de 10 %.
A redução da área sob compromisso > 10 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.
A nota (3) não se aplica a esta redução.
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 19.º, n.º 1, alínea c)
Manter atualizado um registo das operações culturais efetuadas nas parcelas agrícolas abrangidas pelo modo de produção de acordo com conteúdo normalizado, em formato eletrónico, incluindo as operações realizadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes autorizados bem como os resultados das análises efetuadas, conservando para o efeito os comprovativos
Área sob compromisso
Secundário (S)
Não relevante
Baixo
Reduzido
1
1
5 % da ajuda no ano em que se verifica
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
2 ou mais
10 % da ajuda no ano em que se verifica
2 ou mais
1 ou mais
15 % da ajuda no ano em que se verifica
Artigo 19.º, n.º 1, alínea d)
Partilhar os dados não pessoais relativos à atividade e exploração agrícola, nos termos do artigo 8.º
Área sob compromisso
Secundário (S)
Não relevante
Baixo
Reduzido
1
1
5 % da ajuda no ano em que se verifica
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
2 ou mais
0 % da ajuda no ano em que se verifica
2 ou mais
1 ou mais
15 % da ajuda no ano em que se verifica
Artigo 19.º, n.º 1, alínea e)
Manter a área de superfície agrícola, de acordo com as práticas e métodos estabelecidos no Regulamento (EU) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, comprovado através dos certificados de operador biológico atualizado na plataforma TRACES
Área sob compromisso em conversão/manutenção
Essencial (E)
Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis
Elevado
Excludente
N/A
N/A
100 % da ajuda da área sob conversão/manutenção
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 19.º, n.º 2
Os beneficiários devem ainda manter, durante todo o período de retenção, a exploração com um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio do próprio ou de outrem, expressos em CN por hectare, igual ou inferior a:
a) 3,000 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 hectares de superfície agrícola;
b) 2,000 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha e com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola;
c) 2,000 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas desfavorecidas e nas zonas não desfavorecidas e com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola.
Área da exploração
Básico (B)
Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis
Proporcional ao incumprimento
Proporcional ao incumprimento
1 ou mais
1 ou mais
Redução proporcional da ajuda no ano em que se verifica o incumprimento [Redução aplicável = (|encabeçamento verificado - limite encabeçamento|)/ limite encabeçamento].
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 20.º, n.º 7
Se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista de Técnicos, detentores de formação regulamentada para apoio técnico em Agricultura Biológica, de acordo com o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato a submeter no âmbito do Pedido Único, com o conteúdo mínimo estipulado em OT, o montante total do apoio é majorado em 15 %, não podendo o valor da majoração ser superior a 1750 €.
Área do compromisso da agricultura biológica
Básico (B)
Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis
Elevado
Excludente
1 ou mais
1 ou mais
100 % da majoração
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
(1) Qualificação dos compromissos em:a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
Anexo XXXVI - Incumprimentos de compromissos da intervenção «Produção Integrada»
[a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações
Incumprimento
Redução/Exclusão
Portaria n.º 360/2024/1 de 30.12
Descrição
Âmbito de aplicação
Qualificação (1)
Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo
Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso
Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto
Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais
Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2)
Redução (3)
Exclusão (4)
Artigo 14.º n.º 1 alínea a)
Manter critério de elegibilidade das densidades mínimas das culturas permanentes durante todo o período de compromisso;
Área da subparcela sob compromisso
Essencial (E)
Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis
Elevado
Excludente
N/A
N/A
100% da ajuda
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 6.º e 14.º n.º 1 alínea a)
Manter os restantes critérios de elegibilidade (com exceção das densidades mínimas das culturas permanentes) durante todo o período de compromisso
Área sob compromissoa
Essencial (E)
Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis
Elevado
Excludente
N/A
N/A
100% da ajuda
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 14.º, n.º 1 alínea b)
Manter a área candidata sob compromisso em modo de produção integrada;
Área da subparcela sob compromisso
Básico (B)
Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis
Proporcional ao incumprimento
Proporcional ao incumprimento
1 ou mais
1 ou mais
Sanção proporcional com tolerância de 10 %.
A redução da área sob compromisso > 10 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.
A nota (3) não se aplica a esta redução.
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 14.º, n.º 1 c)
Cumprir o Decreto-Lei n.º 256/2009 de 24 de setembro, e respetivo normativo relativo à produção integrada comprovado através de emissão de certificado pelo OC
Área sob compromisso
Essencial (E)
Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis
Elevado
Excludente
N/A
N/A
100% da ajuda da área sob compromisso
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 14.º n.º 1 alínea d)
Manter atualizado um registo das operações culturais efetuadas nas parcelas agrícolas abrangidas pelo modo de produção integrada de acordo com conteúdo normalizado, em formato eletrónico, incluindo as operações realizadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes autorizados bem como os resultados das análises efetuadas, conservando para o efeito os comprovativos;
Área sob compromisso
Secundário (S)
Não relevante
Baixo
Reduzido
1
1
5 % da ajuda no ano em que se verifica
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
2 ou mais
10 % da ajuda no ano em que se verifica
2 ou mais
1 ou mais
15 % da ajuda no ano em que se verifica
Artigo 14.º n.º 1 alínea e)
Partilhar os dados não pessoais relativos à atividade e exploração agrícola, nos termos do artigo 8.º
Área sob compromisso Produção Integrada
Secundário (S)
1
1
5 % da ajuda no ano em que se verifica
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
2 ou mais
10 % da ajuda no ano em que se verifica
2 ou mais
1 ou mais
15 % da ajuda no ano em que se verifica
Artigo 15.º n.º 3
Se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista de Técnicos, detentores de formação regulamentada para apoio técnico em Produção Integrada, de acordo com o artigo 13.º A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato a submeter no âmbito do Pedido Único, com o conteúdo mínimo estipulado em OT, o montante total do apoio é majorado em 15%, não podendo o valor da majoração ser superior a 1750 €.
Área do compromisso da Produção Integrada
Básico
(B)
Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis
Elevado
Excludente
1 ou mais
1 ou mais
100 % da majoração
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.