Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 55.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - Quando o número de animais por espécie declarados exceder o número de animais determinados:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
4 - Quando a diferença a que se refere o número anterior for superior a 50 %, o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre o número de animais por espécie declarado e o número de animais determinado, sendo o saldo anulado quando o montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença é detetada.
5 - Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos administrativos e físicos a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada por grupo de cultura ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, nos seguintes termos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
7 - [...]
8 - [...]»
Artigo 7.º
Direito transitório
Para efeitos do Pedido Único de 2023, as reduções determinam-se contabilizando na superfície forrageira da exploração as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva, as superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio, prados e pastagem arbustiva e prados e pastagens permanentes - prática local, relativamente aos compromissos referidos nas alíneas seguintes:
a) Reduções referentes aos compromissos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, estabelecidas nos anexos iii, relativo a incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Montesinho - Nogueira - Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», iv, relativo a incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Montesinho - Nogueira - Manutenção de rotação de sequeiro cereal - pousio», v, relativo a incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa - Manutenção de rotação de sequeiro cereal - pousio», vi, relativo a incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Castro Verde, Vale do Guadiana, Piçarras e Cuba - Manutenção de rotação de sequeiro cereal - pousio/pastagens temporárias naturais», vii, relativo a incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Alto e Centro Alentejo - Manutenção de rotação de sequeiro cereal - pousio/pastagens temporárias naturais», da presente portaria;
b) Reduções referentes aos compromissos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, nas alíneas b) e c) do artigo 32.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, estabelecidas nos anexos xviii, relativo a incumprimentos de compromissos da intervenção «Conservação do solo - Pastagens biodiversas», xx, relativo a incumprimentos de compromissos da intervenção «Montados», e xxi, relativo a incumprimentos de compromissos da intervenção «Manutenção de lameiros de alto valor natural», da presente portaria;
c) Reduções referentes aos compromissos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 19.º e, no que diz respeito ao encabeçamento máximo, no n.º 2 do artigo 25.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, estabelecidas nos anexos xxvi, relativo a incumprimentos de compromissos da intervenção «Agricultura biológica - Conversão», xxvii, relativo a incumprimentos de compromissos da intervenção «Agricultura biológica - Manutenção», xxviii, relativo a incumprimentos de compromissos da intervenção «Produção integrada (PRODI) - Culturas agrícolas», e xxix, relativo a incumprimentos de compromissos da intervenção «Maneio de Pastagem Permanente» da presente portaria.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor das Portarias n.os 54-A/2023, 54-C/2023 e 54-E/2023, de 27 de fevereiro.