Comunicações prévias
a. Todos os trabalhos de fotografia ou cinematografia aéreas serão objecto de comunicação prévia, feita em duplicado no modelo FT-1, impresso ou dactilografado, a enviar às seguintes entidades, conforme os casos:
(1) Para trabalhos na metrópole - ao chefe do Estado-Maior da Força Aérea, por intermédio da 2.ª Repartição do mesmo Estado-Maior.
(2) Para trabalhos nas províncias ultramarinas - ao comandante aéreo respectivo, ou, até à constituição dos comandos aéreos ultramarinos, ao comandante militar da província.
b. A comunicação acima referida será apresentada por todas as entidades, quer oficiais, civis ou militares, quer particulares, que pretendam a realização dos trabalhos, e não pelos executantes, não devendo a execução ter lugar sem conhecimento da decisão que sobre a mesma comunicação incidir.
c. Exceptuam-se do mencionado nos n.os (1) e (2) da alínea a. do n.º 1 os trabalhos a realizar pelas unidades da Força Aérea em treinos, manobras ou exercícios próprios ou em colaboração com as forças terrestres ou navais, não podendo haver prejuízo da subordinação às normas relativas à segurança de materiais classificados.
d. Aos Serviços Cartográficos do Exército e ao Instituto Geográfico e Cadastral poderão ser concedidas autorizações a título permanente, respeitando-se o estabelecido quanto às normas relativas à segurança militar.
e. O duplicado do modelo FT-1 será devolvido ao requerente com o despacho da autoridade competente e, em caso de aprovação, constituirá documento comprovativo desta.