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Artigo 3.ºCandidatura e procedimento

RevogadoVigente desde: 15/12/2020
1 -As candidaturas são apresentadas e preenchidas por um utilizador, em ficha disponibilizada no sítio da Internet a indicar pelo IPJ.
2 -Cabe ao IPJ confirmar os elementos da ficha de inscrição, fazendo-o através de suporte electrónico, para o utilizador.
3 -Para além da ficha, a candidatura só fica completa quando depositados ou enviados por fax ou carta registada com aviso de recepção, ao IPJ, os seguintes documentos:
a)Plano de actividades para o ano civil em causa, com descrição das actividades a realizar, dos objectivos a atingir, dos recursos humanos e dos bens materiais necessários;
b)Orçamento detalhado correspondente ao ano civil em que decorrem as actividades.
4 -A candidatura deve ser formalizada até 20 de Dezembro de cada ano.
5 -É ao IPJ que cabe avaliar as candidaturas apresentadas, devendo comunicar a respectiva avaliação aos membros do Governo competentes para proferir despacho.
6 -As candidaturas apresentadas pelas associações de estudantes do ensino secundário das escolas privadas são decididas, por despacho, pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
7 -As candidaturas apresentadas pelas associações de estudantes do ensino secundário das escolas públicas são decididas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e da educação.
8 -Após despacho dos membros do Governo correspondentes, o IPJ comunica a decisão ao utilizador via endereço electrónico.

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Revogado desde 15/12/2020