1 - São elegíveis apenas as operações de investimento a favor da instalação de sistemas de armazenamento de energia elétrica baseadas em baterias à escala das redes de transporte e distribuição com potência nominal de pelo menos 1 MVA e que assegurem o carregamento e a descarga, à potência máxima, durante o mínimo de duas horas, associados a centros eletroprodutores de produção independente, com potência instalada superior a 1MVA, por fontes de energia renováveis diretamente ligados à rede elétrica de serviço público (RESP).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O sistema de armazenamento deve estar ligado na instalação produtora, a montante do contador do centro eletroprodutor a que está ou estará associado, utilizando assim o mesmo ponto de receção com a RESP;
b) O sistema de armazenamento ligado a um mesmo ponto de receção deve ser único;
c) A componente de armazenamento deve absorver anualmente, pelo menos, 75 % da sua energia a partir da instalação de produção de energia renovável a que se encontra diretamente ligada, sendo condicionada pela determinação posterior das condições para o carregamento diretamente pela RESP, mediante avaliação e pronúncia pelo operador de rede a que se encontra ligada;
d) A injeção na RESP, a cada instante, do conjunto formado pelo sistema de armazenamento e unidades de produção do centro eletroprodutor ao qual aquele se encontra associado, está limitada ao valor de capacidade de injeção na RESP atribuída a esse centro eletroprodutor, sem prejuízo de eventuais limitações previstas na lei e na regulamentação aplicáveis, bem como nas respetivas licenças de produção e/ou de exploração e/ou nos protocolos de ligação à RESP e/ou de acesso à RESP desse centro eletroprodutor;
e) Os auxílios ao investimento devem ser concedidos a capacidades recentemente instaladas ou renovadas, conforme estabelecido no artigo 41.º, n.º 5, do RGIC;
f) O sistema de armazenamento fica ainda obrigado a cumprir e a observar os demais requisitos a determinar no aviso para apresentação de candidaturas a lançar pela ApC, I. P.
3 - A instalação de sistemas de armazenamento de energia elétrica produzida por fontes de energia renováveis diretamente ligadas à rede elétrica de serviço público têm de declarar a conformidade com os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis e dos seus atos de execução ou delegados, sendo produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na referida diretiva, e em cumprimento com o princípio de «não prejudicar significativamente» ou seja, «do no significant harm» (DNSH).
4 - Para efeitos do cumprimento do DNSH, não são consideradas elegíveis as seguintes atividades e ativos:
a) Atividades e ativos relacionados com combustíveis fósseis, incluindo utilizações a jusante, salvo se:
i) As atividades em causa estiverem relacionadas com a produção de eletricidade e/ou calor;
ii) Os ativos em causa corresponderem a infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizam gás natural, e que cumprem as condições estabelecidas no anexo iii das orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01);
iii) Estiverem em causa atividades e ativos abrangidos pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcançam emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447, da Comissão, para os quais a utilização de combustíveis fósseis é temporária e tecnicamente inevitável para a transição atempada para uma operação sem combustíveis fósseis;
b) Atividades e ativos abrangidos pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcançam emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447, da Comissão;
c) Atividades e ativos relacionados com aterros de resíduos e incineradores, salvo se, quanto aos últimos, estiverem em causa ações que ocorrem:
i) Em instalações destinadas exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis; ou,
ii) Em instalações pré-existentes, com o objetivo de aumentar a eficiência energética, a captura de gases de escape para armazenamento ou reutilização ou a recuperação de matérias das cinzas de incineração; e
iii) Em qualquer dos casos referidos nas alíneas i) e ii) anteriores, estas ações não tiverem comprovadamente por efeito o aumento da capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem da sua vida útil;
d) Atividades e ativos relacionados com estações de tratamento mecânico e biológico de resíduos, salvo se:
i) As ações ocorrem em instalações pré-existentes e tiverem por finalidade o aumento da eficiência energética ou a reconversão em operações de reciclagem de resíduos separados para a compostagem e a digestão anaeróbia de biorresíduos, e, em qualquer dos casos, não tiverem comprovadamente por efeito o aumento da capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem da sua vida útil.
5 - As atividades e ativos não abrangidos pela subalínea b) do número anterior que vierem a ser apoiados e atinjam emissões de gases com efeito de estufa previstas que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, devem explicar por que motivo não é possível atingir valores superiores.