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Artigo 11.ºObrigações dos criadores associados

RevogadoVigente desde: 17/09/2022
Os criadores associados das OPP estão obrigados a:
a) Colocar os meios indispensáveis para a execução das intervenções sanitárias obrigatórias à disposição dos médicos veterinários executores;
b) Dar conhecimento ao médico veterinário executor ou coordenador de qualquer suspeita ou alteração sanitária observada nos animais da sua exploração que possa constituir um factor de risco sanitário;
c) Só adquirir animais com origem em efectivos com classificações sanitárias iguais ou superiores à do seu efectivo;
d) Reportar ao médico veterinário executor ou coordenador todos os abortos ocorridos nas espécies bovina, ovina e caprina da sua exploração.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/09/2022

Portaria n.º 239/2022 - 1.ª Série(16/09/2022)