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Artigo 12.ºProtocolo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2010
1 -As OPP tornam-se responsáveis pela realização das intervenções sanitárias mediante a aprovação do programa sanitário anual, após a qual será celebrado um protocolo, que inclui o programa sanitário bem como as condições de atribuição e valor previsível da subvenção.
2 -Podem candidatar-se ao estabelecimento de um protocolo as OPP já reconhecidas pela DGV e outras que venham a constituir-se, desde que a sua actividade se enquadre no sector objecto das acções a desenvolver.
3 -Para o estabelecimento do protocolo ou a sua renovação, a OPP deve apresentar um programa sanitário anual, a aprovar pela DGV, o qual deve ser entregue até 31 de Janeiro do ano a que respeita.
4 -A entrega do programa sanitário a que se refere o número anterior deve ser precedida, até 31 de Dezembro, de um requerimento a manifestar a intenção de apresentação da candidatura a um programa sanitário para o ano subsequente.
5 -O protocolo mencionado no n.º 1 será celebrado, com as OPP, no prazo de 30 dias após a publicação do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/2010

Portaria n.º 239/2022 - 1.ª Série(16/09/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/02/2007 a 30/09/2010

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