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Artigo 13.ºPrograma sanitário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2010
1 -O programa sanitário deve considerar as disposições previstas nos diferentes planos de erradicação, com definição de objectivos e estratégias, devendo ser devidamente assinado pelo médico veterinário-coordenador.
2 -O programa deve ainda prever as intervenções sanitárias a realizar nas explorações dos seus associados, com a indicação dos objectivos a alcançar.
3 -Com o programa sanitário, a OPP deve juntar listagens dos médicos veterinários executores e das explorações/criadores aderentes e respectivos efectivos em suporte informático de modelo a definir pela DGV.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/2010

Portaria n.º 239/2022 - 1.ª Série(16/09/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/02/2007 a 30/09/2010

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