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Artigo 14.ºMédico veterinário coordenador

RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2010
1 -O médico veterinário coordenador de cada OPP é designado pela respectiva direcção, devendo estar acreditado pela DGV para a realização de acções sanitárias oficiais.
2 -São competências do médico veterinário coordenador:
a)Elaborar o programa anual e apresentá-lo à direcção da OPP;
b)Coordenar, assegurar e avaliar a boa execução pelos médicos veterinários executores das acções previstas no programa sanitário aprovado;
c)Elaborar os relatórios técnicos, segundo modelo definido pela DGV, bem como rever o programa, sempre que justificável, em função da evolução dos efectivos e das explorações associadas;
d)Identificar e informar a DGV das suspeitas ou das situações de risco sanitário que sejam identificadas nas explorações associadas, nomeadamente no âmbito da movimentação animal.
3 -Sempre que se verifique a suspensão ou demissão do médico veterinário coordenador no decurso do programa sanitário anual, a aplicação do programa sanitário será suspensa durante o prazo máximo de 30 dias, durante o qual a OPP deve proceder à sua substituição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 01/10/2010

Portaria n.º 239/2022 - 1.ª Série(16/09/2022)

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/02/2007 a 30/09/2010