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Artigo 15.ºMédicos veterinários executores

RevogadoVigente desde: 17/09/2022
1 -Compete aos médicos veterinários executores:
a)Executar as acções médico-veterinárias constantes do programa sanitário aprovado, sob a orientação do médico veterinário coordenador;
b)Informar e prestar a assistência necessária às explorações pecuárias para que estas melhorem as condições higiossanitárias e de bem-estar animal, adequadas e previstas nos normativos legais;
c)Informar o médico veterinário coordenador das dificuldades ou das irregularidades encontradas no desempenho das suas funções, bem como reportar as suspeitas sanitárias observadas, nomeadamente as que possam condicionar a classificação sanitária da exploração;
d)A cada médico veterinário executor de uma OPP deve ser atribuído, pelo médico veterinário coordenador, um programa de intervenção sanitária próprio no qual devem estar identificadas as explorações ou as regiões sob a sua responsabilidade, os efectivos e os objectivos das acções sanitárias a desenvolver anualmente.
2 -Os médicos veterinários executores, para exercerem as acções constantes de um programa sanitário, devem estar acreditados pela DGV para tal efeito.
3 -O número máximo de animais por ano a considerar no programa de cada médico veterinário executor é determinado pela DGV, depois de consultadas as organizações representativas das OPP.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/09/2022

Portaria n.º 239/2022 - 1.ª Série(16/09/2022)