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Artigo 16.ºCondições de atribuição da subvenção

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/03/2011
1 -Para a execução das acções constantes nos programas sanitários das OPP é atribuída uma subvenção anual, destinada a apoiar a execução daquelas acções, tendo em consideração os efectivos elegíveis de cada exploração.
2 -A subvenção referida no número anterior destina-se a apoiar a coordenação e a execução do programa sanitário aprovado no âmbito dos planos de erradicação bem como o aprovisionamento de meios técnicos e logísticos destinados à realização destas.
3 -A subvenção é calculada através de um sistema de modulação dos animais elegíveis financeiramente por exploração e por ano, com valores diferenciados em função de escalões predefinidos de efectivos, de acordo com uma tabela nacional.
4 -Os valores da tabela de modulação, referidos no número anterior, bem como o montante total a atribuir anualmente para a subvenção das OPP são fixados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a publicar no Diário da República.
5 -A subvenção da OPP é determinada pelo somatório dos valores atribuíveis por exploração associada que, para o respectivo ano civil, tenha assegurado a realização de todas as intervenções sanitárias requeridas no âmbito dos planos de erradicação, para a espécie e para a região.
6 -A subvenção é paga em parcelas, nas seguintes condições:
a)40 % do valor do programa sanitário anual após a sua aprovação;
b)25 % do valor do programa sanitário anual, desde que o cálculo do valor dos animais já controlados e justificados à data seja igual ou superior ao valor acumulado das parcelas emitidas e a OPP faça prova que executou pelo menos 60 % do programa sanitário em cada doença, até 30 de Novembro;
c)Acerto final, após a conclusão do programa sanitário anual até 31 de Dezembro, tendo em consideração a taxa total de execução.
d)Acerto final, após a conclusão do programa sanitário anual até 31 de Dezembro, tendo em consideração a taxa total de execução.
7 -Após a primeira parcela, os restantes pagamentos têm por base o efectivo elegível já controlado e justificado, de acordo com as taxas de execução alcançadas, tendo por base as explorações propostas no programa sanitário.
8 -Quando a OPP não cumpra o previsto na alínea b) do n.º 6, aplica-se apenas o disposto na alínea c) do mesmo número.
9 -A apresentação do último pedido de pagamento referente ao acerto final referido na alínea c) do n.º 6 deverá ocorrer no prazo de 30 dias após a conclusão do programa sanitário, não podendo ultrapassar o dia 31 de Janeiro do ano civil seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/03/2011

Portaria n.º 239/2022 - 1.ª Série(16/09/2022)

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Versão 2

Em vigor de 01/10/2010 a 07/03/2011

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Versão 1

Em vigor de 09/02/2007 a 30/09/2010

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