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Artigo 17.ºSanções

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/03/2011
1 -O não cumprimento pela OPP das obrigações constantes do programa sanitário e do protocolo estabelecido, nomeadamente no que se refere à execução das acções sanitárias para a manutenção ou melhoria do estatuto sanitário das explorações, ou ainda taxas de execução anuais inferiores a 75 % nos diferentes planos determinam a cessação do reconhecimento.
2 -O disposto no número anterior não se aplica sempre que as acções sanitárias não tenham sido cumpridas, total ou parcialmente, por motivos de força maior, devidamente justificados.
3 -O não cumprimento do prazo definido no n.º 9 do artigo 16.º implica uma redução no pagamento do acerto final, nos seguintes termos:
a)50 % se o envio do último pedido de pagamento ocorrer até 15 de Fevereiro do ano civil seguinte à execução do programa sanitário;
b)75 % se o envio do último pedido de pagamento ocorrer entre o dia 15 de Fevereiro e o último dia de Fevereiro do ano civil seguinte à execução do programa sanitário;
c)100 %, se o envio do último pedido de pagamento ocorrer após o final de Fevereiro do ano civil seguinte à execução do programa sanitário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/03/2011

Portaria n.º 239/2022 - 1.ª Série(16/09/2022)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/10/2010 a 07/03/2011

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/02/2007 a 30/09/2010

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