Caso seja observado, na contabilização global das subvenções calculadas para as OPP, no final de cada ano civil, valor superior ao determinado no despacho anual previsto no artigo 16.º, o valor da subvenção de cada OPP é sujeito a um rateio proporcional tendo por base o programa executado, até ao equilíbrio do valor determinado para o ano em curso.
Artigo 18.º — Acerto final da subvenção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2010
Portaria n.º 239/2022 - 1.ª Série(16/09/2022)
Revogado
Revogado de 09/02/2007 a 30/09/2010