Pela execução das intervenções sanitárias inerentes aos planos de erradicação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, os criadores pagam ao serviço oficial executor os montantes determinados no anexo desta portaria.
Artigo 19.º — Execução das acções pelos serviços oficiais
RevogadoVigente desde: 17/09/2022
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Versão 1
Revogado desde 17/09/2022
Portaria n.º 239/2022 - 1.ª Série(16/09/2022)