Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a)
«Animal de referência»
um bovino ou cinco ovinos ou caprinos financeiramente elegíveis;
b)
«Animal elegível para intervenção sanitária»
o que será intervencionado de acordo com os planos de erradicação aplicáveis e com a classificação sanitária da exploração e da região;
c)
«Animal financeiramente elegível»
o que se encontre em exploração enquadrada nos planos de erradicação e vigilância quando seja efetuado o primeiro controlo sanitário anual e que, no caso dos:
i) Bovinos, tenha mais de seis semanas;
ii) Ovinos e caprinos, tenha identificação individual;
d)
«Animal reprodutor»
o das espécies bovina, ovina ou caprina destinado a reprodução ou recria para reprodução;
e)
«Autoridade competente»
a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional;
f)
«Cabeça normal»
um bovino ou sete ovinos ou caprinos elegíveis;
g)
«Epidemiovigilância»
processo desenvolvido anualmente, pelo médico veterinário executor em todas as explorações da área de actuação da OPP, com a finalidade de avaliar e classificar o risco sanitário das explorações de acordo com factores com relevância epidemiológica, tais como tipo de maneio, rotação do efectivo animal, proximidade de outras explorações ou contactos com outros efectivos, do qual deve ser produzido um relatório normalizado, sempre que os serviços veterinários regionais o determinem;
h)
«Exploração de risco»
a exploração à qual os serviços veterinários, atendendo a acontecimentos sanitários excepcionais, determinem a realização de uma intervenção sanitária extraordinária ou não prevista;
i)
«Exploração elegível»
exploração onde exista um efectivo de reprodutores ou animais em fase de recria destinados a reprodução, bem como as explorações de risco;
j)
«Exploração pecuária»
o conjunto de efectivos das espécies pecuárias presentes numa mesma propriedade ou conjunto de propriedades, que partilham os meios de produção e estão agregadas num mesmo número de registo ou marca de exploração;
l)
«Organizações de produtores pecuários (OPP)»
as organizações de criadores já existentes ou a criar que celebrem um protocolo com a autoridade competente para a realização de intervenções sanitárias no âmbito do PNSA;
m)
«Médicos veterinários coordenadores e médicos veterinários executores»
os médicos veterinários ao serviço das OPP, acreditados pela DGV, responsáveis pela coordenação e pela realização das intervenções sanitárias, respectivamente;
n)
«Programa sanitário»
o programa anual que estabelece as intervenções sanitárias a executar nas explorações, detalhado por espécie e de acordo com os programas de erradicação em vigor, baseado, nomeadamente, na classificação sanitária das explorações e das regiões envolvidas;
o)
«Protocolo»
o documento pelo qual a DGV e as OPP estabelecem as cláusulas que regem os direitos e as obrigações de ambas as partes na execução das acções do programa sanitário anual.