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Artigo 3.ºEntidades executoras

RevogadoVigente desde: 17/09/2022
1 -A execução das acções do PNSA compete:
a)Às OPP, mediante o estabelecimento de protocolo com a autoridade competente;
b)À DGV, relativamente às explorações dos criadores não aderentes a uma OPP e sempre que se verifique a suspensão do programa de uma OPP.
2 -A DGV pode solicitar acções pontuais às OPP não previstas no âmbito dos protocolos sempre que ocorram inopinadamente surtos de doenças dos animais, nas condições que, em cada caso, forem definidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 -A DGV pode ainda solicitar às OPP a realização, em explorações de risco, de intervenções sanitárias extraordinárias ou não previstas nos programas aprovados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/09/2022

Portaria n.º 239/2022 - 1.ª Série(16/09/2022)