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Artigo 7.ºFusão ou associação de organizações de produtores pecuários

RevogadoVigente desde: 17/09/2022
1 -A fusão de duas ou mais OPP só é eficaz desde que seja cumprido o disposto no n.º 1 do artigo anterior, assegurada a continuidade dos programas anuais em curso e obtido o acordo prévio da DGV.
2 -As OPP previamente reconhecidas podem agrupar-se para, de forma integrada, desenvolverem um protocolo comum e único sobre a totalidade dos criadores associados das OPP constituintes, sendo tal agrupamento para todos os efeitos equiparado a uma OPP.
3 -As OPP que se agrupem nos termos do número anterior devem designar um representante responsável pela gestão e cumprimento, designadamente financeiro, do protocolo, bem como o médico veterinário coordenador responsável pela execução do programa sanitário.
4 -Em caso de agrupamento, a responsabilidade das OPP é solidária.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/09/2022

Portaria n.º 239/2022 - 1.ª Série(16/09/2022)