1 -A fusão de duas ou mais OPP só é eficaz desde que seja cumprido o disposto no n.º 1 do artigo anterior, assegurada a continuidade dos programas anuais em curso e obtido o acordo prévio da DGV.
2 -As OPP previamente reconhecidas podem agrupar-se para, de forma integrada, desenvolverem um protocolo comum e único sobre a totalidade dos criadores associados das OPP constituintes, sendo tal agrupamento para todos os efeitos equiparado a uma OPP.
3 -As OPP que se agrupem nos termos do número anterior devem designar um representante responsável pela gestão e cumprimento, designadamente financeiro, do protocolo, bem como o médico veterinário coordenador responsável pela execução do programa sanitário.
4 -Em caso de agrupamento, a responsabilidade das OPP é solidária.