Para efeitos do disposto na presente portaria, compete às OPP:
a) Colaborar com a Administração na execução do PNSA, na vigilância sanitária das explorações e na prevenção e controlo das doenças emergentes dos animais;
b) Enviar atempadamente a calendarização das acções de profilaxia médica e sanitária que se propõe executar, de acordo com procedimentos a definir no protocolo com a DGV;
c) Executar a totalidade das intervenções sanitárias do PNSA previstas, nos efectivos das explorações dos criadores seus associados;
d) Proceder ao registo de todas as acções previstas no programa sanitário, executadas por animal;
e) Disponibilizar, para efeitos de controlo, auditoria ou inspecção, toda a informação solicitada pela DGV ou por outros organismos da Administração Pública;
f) Manter em funcionamento, devidamente actualizada, a aplicação informática indicada pela DGV para registo das intervenções sanitárias;
g) Colocar à disposição do médico veterinário coordenador os meios indispensáveis à elaboração do relatório técnico, de forma a permitir a correcta avaliação da aplicação dos programas sanitários;
h) Comunicar à DGV as irregularidades sanitárias observadas e zelar pela melhoria do estatuto sanitário das explorações e da sua área de intervenção, propondo medidas tendentes à melhoria da classificação sanitária da região.