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Artigo 9.ºPagamentos

Vigente desde: 28/07/2020
1 -Os pagamentos às entidades beneficiárias são efetuados pelo ISS, I. P., após apresentação dos pedidos junto dos centros distritais e através da caixa de correio eletrónica criada para este efeito no site da segurança social.
2 -Os pagamentos obedecem aos seguintes procedimentos:
a)É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;
b)O pedido de pagamento final deve ser apresentado pela entidade beneficiária no prazo máximo de 60 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo o montante de incentivo apurado com base em declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela entidade e confirmada por contabilista certificado ou revisor oficial de contas.
3 -A realização dos pagamentos está dependente da confirmação pelo ISS, I. P., da situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

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Em vigor desde 28/07/2020