1 -Os projetos concretizados ao abrigo da presente portaria são apresentados por entidade elegível, junto dos centros distritais do ISS, I. P., onde a entidade tenha a sua sede social, através de formulário próprio e enviado para caixa de correio eletrónico criada para o efeito e disponível no site da segurança social.
2 -As candidaturas são decididas de acordo com os critérios e requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 3.º e 4.º, avaliação técnica e parecer, sendo o incentivo apurado com base no mapa síntese do orçamento da intervenção a realizar, apresentado na candidatura.
3 -O ISS, I. P., analisa o pedido e emite decisão no prazo de 10 dias úteis após a data de apresentação da candidatura.
4 -As entidades devem manter atualizada a informação relativa à intervenção realizada e disponibilizar a mesma ao ISS, I. P., para efeitos de acompanhamento e monitorização.
5 -A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante assinatura do termo de aceitação, nos termos a definir nos avisos para apresentação da candidatura.
6 -A decisão de aprovação caduca caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo máximo de 30 dias a contar da data da decisão.
7 -É reforçada a dotação do Programa Adaptar Social +, em 9 milhões de euros, com receitas próprias dos jogos sociais inscritas no orçamento da segurança social e destinadas a apoiar as candidaturas submetidas e validadas pelo ISS, I. P., ao abrigo dos avisos anexos aos Despachos n.os 7971/2020 e 7972/2020, de 7 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 14 de agosto de 2020.
8 -Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável e a taxa de incentivo a atribuir é de 80 % sobre o valor total das despesas elegíveis realizadas.