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Artigo 2.ºProcedimento para atribuição da tarifa social de energia elétrica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2021
1 -O procedimento para a atribuição da tarifa social de energia elétrica aos beneficiários é efetuado automaticamente, nos termos, do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
2 -Para efeitos do procedimento a que se refere o número anterior e determinação da atribuição automática, devem:
a)Os comercializadores de energia elétrica autorizar o gestor do processo de mudança de comercializador de energia elétrica (GPMC-EE) a remeter à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), por transmissão eletrónica de dados, a seguinte informação relativa aos clientes finais que reúnam as condições previstas no artigo 5.º do referido decreto-lei:
i)Nome completo;
ii)Número de Identificação Fiscal (NIF);
iii)Código de Ponto de Entrega (CPE);
iv)Morada completa do CPE.
b)Os Operadores da Rede de Distribuição em baixa tensão (ORD) transmitem a informação referida na alínea anterior ao GPMC-EE
3 -A autorização e a transmissão de informação referidas no número anterior integram o Protocolo relativo ao acesso, transmissão e tratamento de dados pessoais de consumidores de eletricidade, para efeitos de atribuição da tarifa social de fornecimento de energia elétrica celebrado entre a DGEG, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA) e o GPMC-EE.
4 -Os comercializadores que não detenham a informação mencionada na alínea a) do n.º 2 devem atualizar esses dados junto do GPMC-EE através de carta, de correio eletrónico ou de mensagem escrita via telefone.
5 -Na falta da informação mencionada no n.º 2 do presente artigo, os clientes finais não podem integrar a lista de clientes potencialmente elegíveis, a enviar para a DGEG, e se a mesma se encontrar incompleta ou incorreta pode resultar numa falta de aferição da condição de elegibilidade para a tarifa social, apenas suprível através de requerimento do cliente junto do seu comercializador, conforme modelo previsto no anexo da presente portaria e que dela faz parte integrante, passando a integrar a lista dos potenciais elegíveis na periodicidade seguinte que o GPMC-EE envia à DGEG.
6 -Os clientes que se tenham oposto ao tratamento dos seus dados, para efeitos de aferição das condições necessárias para a elegibilidade da tarifa social, junto do comercializador de energia elétrica, não integram a lista de clientes enviada à DGEG pelo GPMC-EE.
7 -Os clientes mencionados no número anterior integram a relação periódica de clientes enviada pelo GPMC-EE à DGEG, para aferição da sua condição de beneficiários, mediante requerimento junto do comercializador de energia elétrica, conforme modelo previsto no anexo da presente portaria e que se encontra disponibilizado no sítio da internet dos comercializadores.
8 -Para efeitos dos n.os 5 e 7 do presente artigo devem os comercializadores enviar no prazo máximo de cinco dias úteis esta informação ao ORD e este na periodicidade mensal seguinte ao OLMC.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2021

Portaria n.º 45-B/2021 - 1.ª Série(01/03/2021)

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Versão 1

Em vigor de 01/07/2016 a 28/02/2021

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