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Artigo 3.ºTratamento da informação

Vigente desde: 01/07/2016
1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, a DGEG remete a informação mencionada no artigo anterior ao Instituto de Informática, I. P. (II), e à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 -Para cumprimento do disposto no número anterior foram celebrados dois Protocolos, no âmbito das tarifas sociais, relativo ao tratamento automatizado de dados entre a DGEG, AMA, Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), e II, e entre a DGEG, a AMA e a AT.
3 -Os protocolos mencionados no número anterior foram aprovados por deliberação da CNPD e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos assuntos fiscais, da segurança social e da energia.
4 -As entidades mencionadas no n.º 2 remetem à DGEG a informação devidamente tratada com o apuramento dos potenciais beneficiários da tarifa social, nos termos previstos no artigo 2.º do referido decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/07/2016