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Artigo 4.ºEnvio da informação tratada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2021
1 -A DGEG comunica a identificação dos respetivos clientes finais elegíveis para benefício da tarifa social, por transmissão eletrónica de dados ao GPMC-EE, que os disponibiliza ao ORD e aos comercializadores.
2 -A identificação dos clientes finais elegíveis para benefício da tarifa social, para efeitos de aplicação da presente portaria, será realizada mediante indicação do nome completo, NIF, CPE e morada completa da instalação correspondente à habitação própria permanente.
3 -O ORD repercute, por referência ao cliente beneficiário da tarifa social, o desconto aplicável na tarifa de acesso de redes devida pelo comercializador de energia elétrica, de acordo com os prazos definidos no artigo 8.º, salvo no caso de identificar alguma irregularidade no processo de atribuição da tarifa social, nomeadamente por não se encontrar verificado o requisito estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro.
4 -O comercializador repercute, no ciclo de faturação seguinte, o desconto da tarifa social ao cliente elegível, informando-o que, querendo, pode opor-se à atribuição do benefício no prazo de 30 dias.
5 -A informação mencionada no número anterior é remetida pelos comercializadores de energia elétrica aos beneficiários da tarifa social na fatura, ou em documentação que integre ou acompanhe a mesma, no ciclo de faturação imediatamente seguinte à receção da comunicação da DGEG prevista no n.º 1.
6 -Exceciona-se do disposto no número anterior as faturações que tenham outra periodicidade que não a mensal ou bimestral, devendo a informação ser remetida no decorrer do mês seguinte à comunicação prevista no n.º 1.
7 -Os clientes finais elegíveis que se oponham à atribuição da tarifa social nos termos do n.º 4 são assinalados na lista mensal enviada pelo OLMC à DGEG, devendo ser retirado o desconto que entretanto tiver sido aplicado nas faturas.
8 -Os clientes mencionados no n.º 7 que pretendam anular a respetiva recusa devem comunicar ao comercializador, nos termos do artigo seguinte, e o comercializador comunica ao ORD via OLMC, que por sua vez integra esta informação na lista mensal seguinte enviada à DGEG para aferição da sua condição de elegibilidade como beneficiários.
9 -Para efeitos do número anterior devem os comercializadores enviar no prazo máximo de cinco dias úteis esta informação ao ORD e este, no mês seguinte, ao OLMC.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2021

Portaria n.º 45-B/2021 - 1.ª Série(01/03/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/07/2016 a 28/02/2021

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